Total de visualizações de página

Mostrando postagens com marcador Rosa Weber. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Rosa Weber. Mostrar todas as postagens

sábado, 19 de outubro de 2019

CARTA ABERTA À MINISTRA ROSA WEBER - Renato Sant'Ana


18/10/2019

"Excelentíssima Senhora Ministra Rosa Weber,

Antes de mais nada, é devido expressar reconhecimento e louvar a trajetória de Vossa Excelência na Suprema Corte, marcada pelo diálogo, pela moderação e por um devotado empenho no resguardo de nossa Carta Maior, virtudes que encorajam este manifesto.

Pois bem, momento houve em que Vossa Excelência demonstrou inclinar-se contrariamente à "prisão em 2ª instância", divergência com a sábia posição firmada pelo pleno do STF em 2016. Sim, haverá mentes muito respeitáveis com tal posicionamento. Todavia, é oportuno registrar que um expressivo número (quiçá, maioria) das grandes mentalidades do Direito considera imprescindível que o precedente do STF ora em vigência seja mantido, isto é, que a pena de restrição de liberdade siga sendo aplicada a condenados a partir da 2ª instância, o que se coaduna plenamente com o preceito constitucional (como se pretende aqui demonstrar).

Aliás, pela publicização que o assunto adquiriu, esse é também o anseio da maior parte da população brasileira.

Mas, o que levará doutos juristas a postularem que o precedente do STF seja preservado? Ora, a motivação iniludível é apenas assegurar a "efetividade da lei penal". E quais serão os fundamentos? A isso vamos.

1. A que se destina a lei penal: ser instrumento da chancela estatal das relações sociais harmônicas (efeito amplo) ou dar garantias àquele que opta por adotar condutas antissociais (efeito restrito)? Eis a questão norteadora da presente sustentação, cuja resposta é indissociável dos valores insculpidos em nossa Carta Maior como justiça, liberdade e convivência social harmônica. Com efeito, não haverá justiça nem, por conseguinte, harmonia social sem uma lei penal de inelutável efetividade a garantir a conduta reta e a inibir o comportamento antissocial dos indivíduos.

2. Máxima cautela convirá para evitar-se a armadilha retórica que sustenta a insidiosa tese de que só existe "trânsito em julgado" após a impetração de todo e qualquer recurso admitido no regramento processual, tese com ares de fundamentalismo, que nega a Constituição como um "corpus" (que de fato é) para, fragmentando-a, apegar-se a uma distorção da literalidade do texto.

3. A Constituição, no art. 5º, combinados os incisos LXI e LVII, estatui: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (...)"; e "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". É malabarismo retórico, sem qualquer zelo pelo Direito, afirmar que, no referido dispositivo, a CF proíbe o início da pena de restrição de liberdade imediatamente ao acórdão da 2ª instância, no qual, sabe-se bem, ocorre o exaurimento de qualquer dúvida quanto à autoria do crime. Sendo que, aliás, o texto não faz alusão a "prisão", "restrição de liberdade", "grau de jurisdição" nem a "cumprimento da pena".

4. Sabidamente, o "trânsito em julgado" é imprescindível à "segurança jurídica" (elemento definidor de um regime democrático). Ora, uma determinada matéria transita em julgado quando se torna insuscetível de alteração mediante recurso. Agora, é preciso ter em vista que os autos de um processo contêm diversas matérias, podendo cada qual transitar em julgado em diferentes momentos. Assim, a "autoria do crime" é apenas e tão-somente uma entre várias matérias nos autos de um processo penal; e tem obviamente seu "trânsito" antes e sem prejuízo doutras que a defesa poderá seguir questionando.

5. Assim, exaurida a matéria da "culpabilidade" (o que ocorre nas instâncias ordinárias), é teratologia retórica dizer que, ainda assim, persiste a "presunção de inocência". Vale lembrar o que prelecionou o saudoso Ministro Teori Zavascki no sábio voto de 2016 (HC 126.292): "(...) tendo havido, em segundo grau, um juízo de incriminação do acusado, fundado em fatos e provas insuscetíveis de reexame pela instância extraordinária, parece inteiramente justificável a relativização e até mesmo a própria inversão, para o caso concreto, do princípio da presunção de inocência até então observado".

6. É adequado asseverar-se, pois, que, havendo o tribunal confirmado a sentença condenatória, tornando-a irrevogável, é uma pretensão totalmente desprovida de razoabilidade manter em suspenso o cumprimento da pena de restrição de liberdade sob a alegação de ainda restar, à defesa, pelejar em instância extraordinária – onde unicamente poderá discutir a legalidade do processo. Sim, a Suprema Corte acertou, em 2016, ao reconhecer que a presunção da inocência vigora só até a "confirmação da sentença condenatória em segundo grau".

7. Cabe indagar: qual seria o risco de injustiça em dar-se início ao cumprimento da pena a partir da condenação em 2ª instância, quando o condenado não mais poderá esquivar-se da culpa? Que direito é fraudado, na hipótese de o condenado estar preso enquanto tramitam recursos em instância extraordinária? Nenhum! Nenhum! Ao passo que são conhecidos os efeitos deletérios da impunidade suscitada pelo "instituto da procrastinação".

8. Em artigo publicado no ano de 2011, criticando o "regime de impunidade" que vedava a "prisão em 2ª instância" (regime surgido em 2009 por puro casuísmo, sem dizer que, até 1973, a prisão podia dar-se na 1ª instância), o ministro Cezar Peluso, então presidente do STF, declarou: "O sistema atual produz intoleráveis problemas, como a 'eternização' dos processos, a sobrecarga do Judiciário e a morosidade da Justiça."

9. Assegurar, como prevê a Carta Magna, o "contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" é uma garantia à sociedade.

Contudo, absolutizar este, assim como qualquer outro princípio constitucional, desequilibra o sistema normativo e acarreta prejuízo do que é a essência de uma ordem jurídica democrática: uma justiça efetiva e apta a galvanizar a confiança da sociedade. Haverá, pois, grande dano se, para desfazer o que foi feito em 2016, for convalidada uma tortuosa exegese do texto constitucional, eis que o intuito da Carta Maior (vista como sistema normativo que perfaz uma unidade) é, em síntese, chancelar a justiça, desiderato que se torna inalcançável sem a efetividade da lei penal.

10. Saliente-se! A posição adotada pelo STF em 2016, cuja manutenção aqui se está requerendo, não interfere em nenhum dos direitos garantidos pela Constituição, como as liberdades individuais, o devido processo legal, a ampla defesa, o tratamento digno do réu. O que fica a utilização dos recursos para perpetuar processos e evitar o cumprimento das decisões.

Pelas razões ora expostas, vimos perante Vossa Excelência apelar a que, conservando a chama do judicioso espírito com que exerce a magistratura, se posicione no sentido de manter o precedente ora em vigência, rejeitando o insidioso regramento da procrastinação e da impunidade. O processo penal não pode ser uma espécie de "videogame" que, a jogadores especiais, ofereça o prêmio da prescrição.

A história recente do Supremo Tribunal Federal, que Vossa Excelência engrandece com seu magistério, é dignificada por ministros como Alvaro Ribeiro da Costa, Antônio Gonçalves de Oliveira, Antonio Carlos Lafayette Andrada e Adauto Lúcio Cardoso, que, postando-se como guardiões da ordem democrática, tiveram a coragem de enfrentar excessos autoritários do regime político de sua época. Integram eles uma galeria de vultos notáveis que, com a visão ampla do estadista que não se deixa ofuscar por aspectos periféricos - à qual souberam somar a despretensiosa simplicidade dos sábios -, ajudaram a aprimorar a ordem jurídica nacional, elevando a Constituição como um farol a orientar a nação, sem distinguir o brasileiro mais humilde do mais influente.

Pois o espírito republicano, a independência e a coragem de Vossa Excelência farão que seu nome figure no rol desses grandes luminares quando, no futuro próximo, a história desta Egrégia Corte for lembrada.

Creia! Em Vossa Excelência deposita-se a confiança de milhões de brasileiros que, com clara consciência cívica, percebem a gravidade destes tempos: nossas escolhas e nossos atos determinarão se vamos propulsar ou atrasar o futuro do Brasil.

Receba a gratidão de seus compatriotas democratas".


Advogado e psicólogo. E-mail do autor: sentinela.rs@uol.com.br


* * *

sexta-feira, 17 de agosto de 2018

ATÉ QUANDO, JUSTO SENHOR, DEUS DAS VINGANÇAS? - Padre David Francisquini



10 de agosto de 2018
A ministra do STF, Rosa Weber, dirigiu as audiências públicas no STF a respeito da descriminalização do aborto — a cruel execução de inocentes — até a 12ª semana de gestação.


♦  Padre David Francisquini *


“Abyssus abyssum invocat”, ou seja, um abismo chama outro abismo, como está expresso no Salmo 42,7 para nos ensinar que uma falta cometida predispõe o pecador a cometer outras mais graves. Assim, a avalanche crescente de pecados e de crimes prepara o ambiente psicológico para outros ainda mais hediondos, como o infanticídio que vem grassando por todo o mundo com a prática indiscriminada do aborto.

O frenesi nas tentativas de descriminalizar o crime do aborto através de legislações facciosas se deve em grande medida a essa situação moral em que nos encontramos, sendo incontáveis as organizações públicas e privadas dedicadas a promover o infanticídio — ONU, ONGs, governantes, legisladores, magistrados ativistas —, às quais não faltam imensos recursos financeiros e midiáticos…

Com efeito, há uma sistemática e monumental propaganda no sentido de se criar uma mentalidade cada vez mais favorável ao aborto. Essa maneira de pensar difundida pela mídia parece revestir-se de tal direito, que nos recentes debates propostos em audiência pública no Supremo Tribunal Federal se pretendeu tratar-se de obrigação do Estado legalizar o aborto para garantir aos profissionais da área o livre exercício de sua profissão, transformando o crime hediondo em mera questão de saúde.

Para facilitar os seus objetivos, defensores do aborto levantam objeções — como se fossem de consciência — e procuram impor à sociedade a sua agenda com recursos feitos ao Judiciário por partidos de esquerda, como acabou de se passar com a ADPF 442 do PSOL junto ao STF. São pessoas que não se importam com a Lei de Deus nem com o pensamento do nosso povo, o qual repudia este crime que brada aos céus e clama a Deus por vingança.

Com o paulatino aparelhamento do Estado, tais práticas criminosas são defendidas por movimentos como “Católicas” pelo direito de decidir — que de católicas não têm nada —, por representantes da igreja luterana, como a pastora Lusmarina Campos, que falsamente “lastreada” na Bíblia se posiciona favoravelmente ao crime do aborto, ou ainda por certa mídia e até mesmo pela OMS (Organização Mundial da Saúde).

O princípio moral (e ético) — válido, portanto, para todos os tempos e todos os lugares — é a obrigação que incumbe à mãe de levar a sua gravidez até o fim, pois é outro ser humano que ela leva em seu ventre, com direito fundamental à vida, não podendo em hipótese alguma ser eliminado. A única política pública aceitável é evitar o aborto, oferecendo assistência material e moral à grávida; caso contrário o Estado estará favorecendo o assassinato de um inocente.

Ser católica e favorável ao aborto são termos incompatíveis, irreconciliáveis como a luz e as trevas, o dia e a noite, a verdade e o erro. Não há católica com direito de decidir a favor do aborto. Tal entidade utiliza o nome de “católica” apenas para causar confusão e, nas águas turvas, obter alguma influência na sociedade ao produzir a impressão de que na Igreja há uma corrente que defende o aborto, de modo a parecer que os católicos se encontram divididos. A fundadora desse movimento, Frances Kissling, é uma ex-freira que diz nunca ter sido católica (cfr. Catecismo Contra o Aborto, 3ª edição. pág. 55).

As pessoas que se manifestam defensoras dessa prática criminosa procuram subterfúgios para impor a sua agenda revolucionária através de considerações sentimentais, alegando a contaminação da mulher diante de uma gravidez indesejada, condições de pobreza em que a criança irá viver, e assim por diante. Alegam ainda que a legalização do aborto tirará a inibição da mulher de recorrer ao Estado, em vez de praticá-lo na clandestinidade.

Ao contrário, essas mesmas pessoas nunca ressaltam as consequências do aborto na psicologia das mulheres que o praticam, como a consciência culpada e outros traumas insanáveis que carregarão para o resto de suas vidas. Quanto mais sofismas apresentados pelos defensores de sua prática, mais complicada se torna a situação, pois o ensinamento da Igreja diz que o demônio é o pai da mentira, e, desde o início, é homicida, conforme São João. Foi o demônio que incitou Caim a matar seu irmão Abel e por isso atraiu sobre si a maldição de Deus.

O aborto é resultado de um homicídio voluntário, e tanto quem o faz como quem o legaliza atrai sobre si igualmente a maldição divina. Santo Agostinho descreve a humanidade em duas cidades, a Cidade de Deus e a cidade dos homens, guiadas ou por amor de Deus ou por amor egoístico. O direito de decidir sobre o próprio corpo se fundamenta apenas no egoísmo humano, incapaz de se imolar pelo filho e ávido em satisfazer suas próprias paixões, enquanto os habitantes da Cidade de Deus não se movem por amor de si mesmo, mas por dedicação à vontade do Criador.

Se o Brasil oficializar a matança dos inocentes pela legalização do aborto, a gravidade do pecado aumentará, pois passará a ser um pecado coletivo, isto é, de o Brasil adotar enquanto nação uma prática criminosa que clama a Deus por vingança. Com base nos ensinamentos de Santo Agostinho, as nações não irão para o Céu nem para o Inferno, mas serão castigadas ou premiadas nesta Terra por suas obras.

Voltarei brevemente ao tema.
_____________
(*) Sacerdote da Igreja do Imaculado Coração de Maria – Cardoso Moreira (RJ).



* * *