PELA ANÁLISE DO “PEDIDO DE IMPEACHMENT” CONTRA O MINISTRO ALEXANDRE DE
MORAES DO STF
Caio
Coppolla criou este abaixo-assinado para pressionar Senado Federal (Senado Federal)
No lamentável
ensejo do ANIVERSÁRIO DE 02 ANOS DO INQUÉRITO 4781, O INCONSTITUCIONAL
“INQUÉRITO DAS FAKENEWS”, instrumento inquisitorial, autoritário e
censor,
(i) nós, cidadãos brasileiros que
subscrevem este abaixo-assinado cívico, peticionamos ao Presidente do
Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco, que exerça sua atribuição
constitucional, RECEBA A DENÚNCIA E ENCAMINHE PARA ANÁLISE O PEDIDO DE
IMPEACHMENT EM DESFAVOR DO MINISTRO DO STF, ALEXANDRE DE MORAES (petição
SF nº 03 de 2021) – nos termos da Constituição Federal (artigo 52) e da Lei
Federal nº 1079/50 (artigo 41);
(ii) tal representação se fundamenta
em robusta DENÚNCIA POR CRIMES DE RESPONSABILIDADE praticados
por esse Ministro do STF, protocolada pelo Senador Jorge
Kajuru. Em especial, preocupam-nos as insistentes AGRESSÕES
ÀS GARANTIAS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA, bem como a recente
VIOLAÇÃO À IMUNIDADE PARLAMENTAR, essenciais para a crítica e a
fiscalização dos Poderes da República, ainda mais num momento de crise e
pandemia;
(iii) adicionalmente, requeremos
ao Senador Rodrigo Pacheco que designe para composição da Comissão Especial de
análise do pedido de impeachment apenas SENADORES QUE NÃO SEJAM INVESTIGADOS OU
RÉUS EM AÇÕES EM TRÂMITE NO STF, garantindo maior independência e
imparcialidade ao juízo de admissibilidade da denúncia. Também requeremos que
quaisquer novos pedidos de impeachment protocolados em desfavor do Ministro
Alexandre de Moraes em razão dos atos praticados no âmbito do Inquérito 4781
sejam submetidos à mesma apreciação ora peticionada;
(iv) os signatários deste
abaixo-assinado também reiteram seu apreço e apoio à democracia, ao estado de
direito e às instituições republicanas, que longevas e permanentes não se
podem confundir com o caráter e o comportamento daqueles que as ocupam
temporariamente.
Seguem, em síntese, as razões de fato
e de direito que nos levam a instar o Senado Federal à análise imediata da
conduta antijurídica desse magistrado, cientes de que o impeachment é o
único mecanismo constitucional de controle externo contra abusos de
autoridade por parte dos Ministros do STF:
1) Da inconstitucionalidade do
Inquérito relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes
Há dois anos, em 14 de março de 2019,
o então presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, deu
início de ofício ao chamado “INQUÉRITO DAS FAKENEWS” (Inquérito
4781, via Portaria nº 69/2019], indicando como Relator o Ministro Alexandre de
Moraes. Reputamos esse inquérito como imoral, ilegal e
inconstitucional na esteira do alegado pela Procuradoria Geral da
República (PGR) nas ocasiões em que requereu seu arquivamento e se manifestou
contra esse procedimento penal tão atípico. O referido inquérito:
a) tem vícios de origem, porque a
competência do STF deriva de uma interpretação deturpada do seu Regimento
Interno (artigo 43, RISTF) e porque os investigados (indeterminados!) em sua
maioria não detém prerrogativa especial de foro;
b) alija o Ministério Público de suas
atribuições constitucionais, violando o sistema acusatório e o devido processo
legal;
c) contravém a livre distribuição
processual, a impessoalidade dos atos judiciais e a garantia do juiz natural,
vez que os trabalhos são conduzidos por Ministro direta e arbitrariamente
designado;
d) aglutina, nos membros de
uma mesma instituição, as condições de vítima, investigador e juiz, criando
verdadeiro “TRIBUNAL DE EXCEÇÃO”.
2) Da recusa em acatar o arquivamento
do inquérito e da suspeição do Ministro Alexandre de Moraes
É bem ilustrativo este trecho da
manifestação da PGR (em 31/jul/19) em parecer sobre o “mandado
de segurança coletivo” [nº 36422] impetrado pela Associação Nacional dos
Procuradores da República (ANPR) contra a instauração do
“Inquérito das Fakenews” (nº 4781) :
“Aqui, um agravante: além de
investigador e julgador, o Ministro Relator do Inquérito 4781 [Alexandre de
Moraes] é vítima dos fatos investigados – que seriam ofensivos à
“honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e
familiares”. NÃO HÁ COMO IMAGINAR SITUAÇÃO MAIS COMPROMETEDORA DA
IMPARCIALIDADE E NEUTRALIDADE DOS JULGADORES – princípios
constitucionais que inspiram o sistema acusatório. [...] O que ocorre com o
Inquérito n. 4781, portanto, é inédito.”[grifo nosso]
Talvez em razão dessa manifesta
suspeição, O MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES RECUSOU O ARQUIVAMENTO DO
INQUÉRITO PROMOVIDO PELA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA em 16 de
abril de 2019. Ocorre que essa decisão – além de suspeita – fere princípios de
direito e os precedentes do próprio Tribunal, como destaca a Procuradoria no
referido parecer:
“...tal decisão [...] permite que uma
investigação flua sem observância dos critérios constitucionais e legais [...],
pois a PGR já promoveu seu arquivamento por vícios
constitucionais. Justamente por entender que cabe apenas à PGR avaliar se
um inquérito originário deve ou não ser arquivado, a jurisprudência do
STF é pacífica no sentido de que a promoção de arquivamento por ela ofertada é
IRRECUSÁVEL.”[grifo nosso]
3) Das violações constitucionais e
dos crimes de responsabilidade do Ministro Alexandre de Moraes
Mesmo ciente da manifesta
inconstitucionalidade do “Inquérito das Fakenews” (nº 4781) e alertado sobre a
incorreção dos seus atos pela PGR, o Ministro Relator Alexandre de Moraes
abusou de suas prerrogativas em inúmeras ocasiões, das quais destacamos as duas
que reputamos como mais graves:
3.a) CENSURA À IMPRENSA
NACIONAL ao proibir a veiculação de matéria da “Revista Crusoé” e do site “O Antagonista”
intitulada “O amigo do amigo de meu pai” – uma reportagem sobre alegadas
tratativas entre o (agora) Ministro Dias Toffoli e a empreiteira Odebrecht, no
âmbito dos fatos apurados pela Operação Lava Jato.
Em 13 de abril de 2019, motivado por
uma mensagem de “autorização” do Ministro Dias Toffoli (então fora do país), o
Ministro Alexandre de Moraes determinou a retirada imediata do conteúdo
jornalístico dos ambientes virtuais – sob pena de multa diária de R$100.000,00
– e a intimação dos responsáveis para depoimento à Polícia Federal. Cumpre destacar
que a referida matéria fazia alusão a documentos oficiais das
investigações da operação Lava Jato, incluindo esclarecimentos, por
escrito, do empreiteiro Marcelo Odebrecht. O delator – condenado por corrupção
ativa, lavagem de dinheiro e associação criminosa – afirmou à
Polícia Federal:
“[A mensagem] Refere-se a tratativas
que Adriano Maia [excutivo da Odebrecht] tinha com a AGU [Advocacia Geral da
União] sobre temas envolvendo as hidrelétricas do Rio Madeira. [O
codinome] ‘Amigo do amigo de meu pai’ se refere a José Antonio Dias Toffoli”. Nota: o agora
Ministro do STF, Dias Toffoli, era Advogado Geral da União à época dos fatos
investigados.
OFENDE A MORALIDADE REPUBLICANA SABER
QUE UM ÓRGÃO DA JUSTIÇA PODE RETIRAR DO AR MATÉRIAS (VERÍDICAS) DA IMPRENSA
SIMPLESMENTE PORQUE ELAS DESAGRADAM ÀS AUTORIDADES JUDICIAIS. Nesse
sentido, a PGR foi peremptória e taxativa na defesa das garantias fundamentais
violadas por decisões censoras do Ministro Alexandre de Moraes:
“[...] não se coadunam com o
regime democrático e o estado de direito as medidas cautelares que [...] foram
decretadas no curso do Inquérito 4781 [“Inquérito das Fakenews”]. Além
de não terem sido requeridas pelo Ministério Público, ELAS AFRONTAM
VALORES CAROS À DEMOCRACIA, COMO AS LIBERDADES DE IMPRENSA E DE EXPRESSÃO.
Há notícia de medidas cautelares de
busca e apreensão (de computadores, “tablets”, celulares e outros dispositivos
eletrônicos) e de bloqueio de contas em redes sociais...” [in MSnº 36422]
Sobre relativizações à liberdade de
expressão, ainda mais incisiva é a opinião da Ministra Cármen Lúcia: “QUEM
GOSTA DE MORDAÇA É TIRANO. QUEM GOSTA DE CENSURA É DITADOR” afirmou a
magistrada na sessão plenária de 21 de junho de 2018. Em outro contexto, ao
defender a publicação de biografias não autorizadas, a Ministra foi ainda mais
coloquial e direta: “CALA A BOCA JÁ MORREU!”.
3.b) VIOLAÇÃO DA IMUNIDADE
PARLAMENTAR por decretação de prisão ilegal decorrente de publicação de vídeo na
Internet.
Em 16 de fevereiro de 2021, o
Ministro Alexandre de Moraes expediu inédito “mandado de prisão em flagrante”
(sem provocação da Polícia ou do Ministério Público), contra o Deputado Federal
Daniel Silveira, em razão de falas postadas em suas redes sociais. Seu
encarceramento só foi convertido em prisão domiciliar – também ilegal, embora
menos gravosa – em 14 de março de 2021, o que não anula ou diminui as
transgressões processuais e constitucionais praticadas pelo magistrado.
É fato evidente e incontestável que o
Parlamentar se manifestou de forma injuriosa, difamatória e agressiva; contudo,
a lei é clara quanto à extensa liberdade de expressão garantida aos
Congressistas, bem como às limitadas hipóteses legais de prisão de
representantes eleitos pelo povo:
Constituição Federal, artigo
53: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por
quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”
Parágrafo 2º. “[...] os membros
do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável [...]”.
Ademais, a Constituição lista
expressamente quais são os “crimes inafiançáveis” em seu artigo 5º,
incisos XLII (racismo), XLIII (tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes
hediondos) e XLIV: “constitui crime inafiançável e imprescritível a
ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o
Estado democrático”.
A julgar pela transcrição do
vídeo que motivou a prisão, O DEPUTADO DETIDO NÃO COMETEU NENHUM DESSES
CRIMES e, que se saiba, não pertence a grupo armado – circunstâncias
que afastam, definitivamente, a possibilidade criativa e antijurídica de um
“mandado de prisão em flagrante por vídeo”. Com efeito, o que se depreende das
falas do Deputado é uma coleção de grosserias e bravatas proferidas por alguém
que não detém qualquer poder real ou institucional além do seu mandato
parlamentar – se houve crime de opinião ou ameaça, os delitos não foram
praticados contra o regime democrático, mas sim contra membros do poder
judiciário, o que é muito diferente.
Portanto, consideramos que a
decretação da prisão do Deputado Federal Daniel Silveira, em 16 de fevereiro de
2021, feriu a imunidade parlamentar assegurada pela Constituição e, nos termos
da Lei nº 1.079/50, CONSTITUI CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO PELO MINISTRO
RELATOR ALEXANDRE DE MORAES, CUJA CONDUTA ABUSIVA SE ENQUADRA NO ARTIGO 6º,
ITENS 2 E 3, in verbis:
São crimes de responsabilidade contra
o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário
e dos poderes constitucionais dos Estados:
2 - usar de violência ou ameaça
contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou
para coagi-lo no modo de exercer o seu mandato [...]
3 - violar as imunidades
asseguradas aos membros do Congresso Nacional[...]
É esta, inclusive, a fundamentação
legal do pedido de impeachment em desfavor do Ministro Alexandre de Moraes
(Petição SF nº 03 de 2021), protocolado pelo Senador Jorge
Kajuru e objeto dessa petição. De forma corajosa, o
Congressista sustenta que:
“Não há a menor dúvida de que o
inquérito [das fakenews] é um instrumento de coação, ameaça e violação às
imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional. Quando
passaram a ser pressionados, questionados, acusados, [os Ministros] passaram a
agredir com a força da toga e o poder da caneta...”
“Não se pode admitir [...] que o
Poder Judiciário use do seu poder de império [...] como instrumento de mordaça,
para impedir críticas públicas...”
“É um desvio de finalidade, um ato de
perseguição e vingança, com claro intuito de violar a imunidade parlamentar e
coagir a não exercer o mandato livremente.”
4) CONCLUSÃO
Reconhecemos, com pesar, o endosso
unânime e corporativista do plenário do Supremo à prisão arbitrária do
parlamentar (em 17/02/2021), bem como a anuência covarde e casuísta da maioria
da Câmara Federal (em 19/02/2021). Sobre essas lamentáveis manifestações
institucionais, recorremos à lição da saudosa Margaret Thatcher, na esperança
de que o Senador Rodrigo Pacheco e o Senado Federal não incorram na mesma
impropriedade:
“Ser democrático não é
suficiente; uma maioria não pode tornar o que é errado, certo. Para
serem considerados verdadeiramente livres, países precisam ter um amor profundo
pela liberdade e um respeito duradouro pelo império da lei”.
Assim, reiterando nosso apreço pelas
instituições republicanas, submetemos o presente abaixo-assinado e seus
respectivos pleitos [explicitados nos itens (i) e (iii) acima] à elevada
apreciação do Presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, na certeza de que
ele – na qualidade de representante máximo do Congresso Nacional – não virará
as costas às centenas de milhares de brasileiros que subscrevem este
instrumento cívico em defesa da Constituição. Por fim, recordemos as sábias
palavras proferidas na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, em 21 de
junho de 2018:
“QUEM NÃO QUER SER CRITICADO, QUEM
NÃO QUER SER SATIRIZADO, FIQUE EM CASA, não seja candidato, não se ofereça ao
público, não se ofereça para exercer cargos políticos. Essa é uma
regra que existe desde que o mundo é mundo. Querer evitar isso por meio
de uma ilegítima intervenção estatal na liberdade de expressão é absolutamente
inconstitucional”.
O autor dessa constatação é ninguém
menos que o próprio Ministro Alexandre de Moraes.
O presente documento deverá ser
entregue em mãos ao Presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, APÓS REUNIR
MAIS DE 500.000 ASSINATURAS ELETRÔNICAS via plataforma especializada na
coleta de subscrições digitais.
Brasil, 15 de março de 2021 – 1º dia
do 3º ano do “Inquérito das Fakenews”,
Caio “Coppolla” de Arruda Miranda
e centenas de milhares de brasileiros.
O autor do texto deste
abaixo-assinado, Caio Coppolla, é bacharel em direito pela Universidade de São
Paulo e profissional da imprensa como comentarista político.
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