9 de dezembro de 2016
Por Percival Puggina
Luís Roberto, Luiz Edson e Rosa Maria são colegas de turma.
De uma das duas turmas de ministros do STF. Eles se reúnem, periodicamente,
para determinadas tarefas. Quem os vir, dirá, que são pessoas comuns. Não são.
A nação lhes atribui um grande poder. E eles não se constrangem em aumentá-lo
ao ponto de decidirem sobre temas como o início da vida humana. Te mete! Dia 29
de novembro, numa dessas reuniões, o assunto sobre a mesa tratava da prisão de
cinco pessoas com atividade empresarial numa clínica de aborto clandestina
fechada pela polícia, em março de 2013, no Rio de Janeiro.
Coube a Luís Roberto liderar a apresentação do tema. Ele é
uma pessoa de modos brandos, fala suave e fisionomia quase inexpressiva. Até
seu sotaque carioca parece submetido a uma cuidadosa modulação. Na exposição
que fez, sustentou a tese de que o aborto praticado antes dos três meses não é
aquele aborto capitulado como crime no artigo 126 do Código Penal. O que teria
levado Luís Roberto à inédita conclusão? Afinal, o tipo penal não faz essa
distinção. O bem jurídico tutelado é a vida humana do feto. É o seu direito de
nascer com vida. Perante os olhos da genética, os olhos da razão e os olhos de
quem os tem para ver, o feto não é algo, mas alguém.
Luís Roberto, porém, ia cuidando de justificar sua opinião
alinhando alguns dos argumentos usualmente apresentados pelos defensores do
aborto. Um deles, levou à fixação dos tais três meses como tempo limite para
criar a excludente de criminalidade: antes da formação do córtex cerebral não
haveria, no seu dizer, “vida em sentido pleno”. A Fundação Perseu Abramo
poderia encomendar-lhe a tese: “A trimestralidade da vida humana em sentido
pleno, segundo Luís Roberto”. Não se dirá algo semelhante sobre a vida plena de
um ovo de tartaruga marinha sem ouvir consistentes protestos do IBAMA.
Tudo
indica que, enquanto falava, Luís Roberto ia cativando as opiniões dos colegas
de turma, Luiz Edson e Rosa Maria. Empilhavam-se sobre a mesa as ideias da
moda: direitos reprodutivos (pretendem o oposto, mas vá lá), amontoados de
células, direitos sexuais, autonomia da mulher, etc. Tais argumentos, bem se
vê, nada têm a ver com trimestre ou semestre, mas com “abortion on demand”
(aborto por solicitação, uma espécie de delivery de fetos inconvenientes).
Entre um cafezinho e outro, a deliberação ia se encaminhando no sentido de
assegurar a licitude e a prosperidade dos negócios da clínica de aborto. Mas a
chave de ouro, a cereja do bolo argumentativo ainda estava por vir. Atente,
leitor, para o ineditismo da afirmação: “A criminalização é incompatível com (…)
a igualdade da mulher, já que homens não engravidam e, portanto, a equiparação
plena de gênero depende de se respeitar a vontade da mulher nessa matéria”.
Ou seja, as mulheres devem ter o
direito de abortar por uma questão de igualdade (!) porque os homens não
engravidam.
O Criador, a natureza, os amontoados de células, seja lá quem for
que você escolha para o start up da humanidade, acabaram criando uma tal
desigualdade com essa história de dois sexos que só cirurgicamente se pode
resolver. Por outro lado, se os homens engravidassem, seria necessário acionar
outros argumentos.
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