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segunda-feira, 15 de março de 2021

 

PELA ANÁLISE DO “PEDIDO DE IMPEACHMENT” CONTRA O MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES DO STF



Caio Coppolla criou este abaixo-assinado para pressionar Senado Federal (Senado Federal)

No lamentável ensejo do ANIVERSÁRIO DE 02 ANOS DO INQUÉRITO 4781, O INCONSTITUCIONAL “INQUÉRITO DAS FAKENEWS”, instrumento inquisitorial, autoritário e censor, 

(i) nós, cidadãos brasileiros que subscrevem este abaixo-assinado cívico, peticionamos ao Presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco, que exerça sua atribuição constitucional, RECEBA A DENÚNCIA E ENCAMINHE PARA ANÁLISE O PEDIDO DE IMPEACHMENT EM DESFAVOR DO MINISTRO DO STF, ALEXANDRE DE MORAES (petição SF nº 03 de 2021) – nos termos da Constituição Federal (artigo 52) e da Lei Federal nº 1079/50 (artigo 41);

(ii) tal representação se fundamenta em robusta DENÚNCIA POR CRIMES DE RESPONSABILIDADE praticados por esse Ministro do STF, protocolada pelo Senador Jorge Kajuru. Em especial, preocupam-nos as insistentes AGRESSÕES ÀS GARANTIAS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA, bem como a recente VIOLAÇÃO À IMUNIDADE PARLAMENTAR, essenciais para a crítica e a fiscalização dos Poderes da República, ainda mais num momento de crise e pandemia;  

(iii) adicionalmente, requeremos ao Senador Rodrigo Pacheco que designe para composição da Comissão Especial de análise do pedido de impeachment apenas SENADORES QUE NÃO SEJAM INVESTIGADOS OU RÉUS EM AÇÕES EM TRÂMITE NO STF, garantindo maior independência e imparcialidade ao juízo de admissibilidade da denúncia. Também requeremos que quaisquer novos pedidos de impeachment protocolados em desfavor do Ministro Alexandre de Moraes em razão dos atos praticados no âmbito do Inquérito 4781 sejam submetidos à mesma apreciação ora peticionada;

(iv) os signatários deste abaixo-assinado também reiteram seu apreço e apoio à democracia, ao estado de direito e às instituições republicanas, que longevas e permanentes não se podem confundir com o caráter e o comportamento daqueles que as ocupam temporariamente.

Seguem, em síntese, as razões de fato e de direito que nos levam a instar o Senado Federal à análise imediata da conduta antijurídica desse magistrado, cientes de que o impeachment é o único mecanismo constitucional de controle externo contra abusos de autoridade por parte dos Ministros do STF:

1) Da inconstitucionalidade do Inquérito relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes

Há dois anos, em 14 de março de 2019, o então presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, deu início de ofício ao chamado “INQUÉRITO DAS FAKENEWS” (Inquérito 4781, via Portaria nº 69/2019], indicando como Relator o Ministro Alexandre de Moraes. Reputamos esse inquérito como imoral, ilegal e inconstitucional na esteira do alegado pela Procuradoria Geral da República (PGR) nas ocasiões em que requereu seu arquivamento e se manifestou contra esse procedimento penal tão atípico. O referido inquérito: 

a) tem vícios de origem, porque a competência do STF deriva de uma interpretação deturpada do seu Regimento Interno (artigo 43, RISTF) e porque os investigados (indeterminados!) em sua maioria não detém prerrogativa especial de foro; 

b) alija o Ministério Público de suas atribuições constitucionais, violando o sistema acusatório e o devido processo legal; 

c) contravém a livre distribuição processual, a impessoalidade dos atos judiciais e a garantia do juiz natural, vez que os trabalhos são conduzidos por Ministro direta e arbitrariamente designado;

d) aglutina, nos membros de uma mesma instituição, as condições de vítima, investigador e juiz, criando verdadeiro “TRIBUNAL DE EXCEÇÃO”.

2) Da recusa em acatar o arquivamento do inquérito e da suspeição do Ministro Alexandre de Moraes

É bem ilustrativo este trecho da manifestação da PGR (em 31/jul/19) em parecer sobre o “mandado de segurança coletivo” [nº 36422] impetrado pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) contra a instauração do “Inquérito das Fakenews” (nº 4781) :

“Aqui, um agravante: além de investigador e julgador, o Ministro Relator do Inquérito 4781 [Alexandre de Moraes] é vítima dos fatos investigados – que seriam ofensivos à “honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares”. NÃO HÁ COMO IMAGINAR SITUAÇÃO MAIS COMPROMETEDORA DA IMPARCIALIDADE E NEUTRALIDADE DOS JULGADORES – princípios constitucionais que inspiram o sistema acusatório. [...] O que ocorre com o Inquérito n. 4781, portanto, é inédito.”[grifo nosso]

Talvez em razão dessa manifesta suspeição, O MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES RECUSOU O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PROMOVIDO PELA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA em 16 de abril de 2019. Ocorre que essa decisão – além de suspeita – fere princípios de direito e os precedentes do próprio Tribunal, como destaca a Procuradoria no referido parecer:

“...tal decisão [...] permite que uma investigação flua sem observância dos critérios constitucionais e legais [...], pois a PGR já promoveu seu arquivamento por vícios constitucionais. Justamente por entender que cabe apenas à PGR avaliar se um inquérito originário deve ou não ser arquivado, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a promoção de arquivamento por ela ofertada é IRRECUSÁVEL.”[grifo nosso]

3) Das violações constitucionais e dos crimes de responsabilidade do Ministro Alexandre de Moraes

Mesmo ciente da manifesta inconstitucionalidade do “Inquérito das Fakenews” (nº 4781) e alertado sobre a incorreção dos seus atos pela PGR, o Ministro Relator Alexandre de Moraes abusou de suas prerrogativas em inúmeras ocasiões, das quais destacamos as duas que reputamos como mais graves:

3.a) CENSURA À IMPRENSA NACIONAL ao proibir a veiculação de matéria da “Revista Crusoé” e do site “O Antagonista” intitulada “O amigo do amigo de meu pai” – uma reportagem sobre alegadas tratativas entre o (agora) Ministro Dias Toffoli e a empreiteira Odebrecht, no âmbito dos fatos apurados pela Operação Lava Jato.

Em 13 de abril de 2019, motivado por uma mensagem de “autorização” do Ministro Dias Toffoli (então fora do país), o Ministro Alexandre de Moraes determinou a retirada imediata do conteúdo jornalístico dos ambientes virtuais – sob pena de multa diária de R$100.000,00 – e a intimação dos responsáveis para depoimento à Polícia Federal. Cumpre destacar que a referida matéria fazia alusão a documentos oficiais das investigações da operação Lava Jato, incluindo esclarecimentos, por escrito, do empreiteiro Marcelo Odebrecht. O delator – condenado por corrupção ativa, lavagem de dinheiro e associação criminosa –  afirmou à Polícia Federal: 

“[A mensagem] Refere-se a tratativas que Adriano Maia [excutivo da Odebrecht] tinha com a AGU [Advocacia Geral da União] sobre temas envolvendo as hidrelétricas do Rio Madeira. [O codinome] ‘Amigo do amigo de meu pai’ se refere a José Antonio Dias Toffoli”Nota: o agora Ministro do STF, Dias Toffoli, era Advogado Geral da União à época dos fatos investigados.

OFENDE A MORALIDADE REPUBLICANA SABER QUE UM ÓRGÃO DA JUSTIÇA PODE RETIRAR DO AR MATÉRIAS (VERÍDICAS) DA IMPRENSA SIMPLESMENTE PORQUE ELAS DESAGRADAM ÀS AUTORIDADES JUDICIAIS. Nesse sentido, a PGR foi peremptória e taxativa na defesa das garantias fundamentais violadas por decisões censoras do Ministro Alexandre de Moraes:  

[...] não se coadunam com o regime democrático e o estado de direito as medidas cautelares que [...] foram decretadas no curso do Inquérito 4781 [“Inquérito das Fakenews”]. Além de não terem sido requeridas pelo Ministério Público, ELAS AFRONTAM VALORES CAROS À DEMOCRACIA, COMO AS LIBERDADES DE IMPRENSA E DE EXPRESSÃO.

Há notícia de medidas cautelares de busca e apreensão (de computadores, “tablets”, celulares e outros dispositivos eletrônicos) e de bloqueio de contas em redes sociais...” [in MSnº 36422]

Sobre relativizações à liberdade de expressão, ainda mais incisiva é a opinião da Ministra Cármen Lúcia: “QUEM GOSTA DE MORDAÇA É TIRANO. QUEM GOSTA DE CENSURA É DITADOR” afirmou a magistrada na sessão plenária de 21 de junho de 2018. Em outro contexto, ao defender a publicação de biografias não autorizadas, a Ministra foi ainda mais coloquial e direta: “CALA A BOCA JÁ MORREU!”. 

3.b) VIOLAÇÃO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR por decretação de prisão ilegal decorrente de publicação de vídeo na Internet.

Em 16 de fevereiro de 2021, o Ministro Alexandre de Moraes expediu inédito “mandado de prisão em flagrante” (sem provocação da Polícia ou do Ministério Público), contra o Deputado Federal Daniel Silveira, em razão de falas postadas em suas redes sociais. Seu encarceramento só foi convertido em prisão domiciliar – também ilegal, embora menos gravosa – em 14 de março de 2021, o que não anula ou diminui as transgressões processuais e constitucionais praticadas pelo magistrado.

É fato evidente e incontestável que o Parlamentar se manifestou de forma injuriosa, difamatória e agressiva; contudo, a lei é clara quanto à extensa liberdade de expressão garantida aos Congressistas, bem como às limitadas hipóteses legais de prisão de representantes eleitos pelo povo:

Constituição Federal, artigo 53: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”

Parágrafo 2º. “[...] os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável [...]”.

Ademais, a Constituição lista expressamente quais são os “crimes inafiançáveis” em seu artigo 5º, incisos XLII (racismo), XLIII (tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos) e XLIV: “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático”.

A julgar pela transcrição do vídeo que motivou a prisão, O DEPUTADO DETIDO NÃO COMETEU NENHUM DESSES CRIMES e, que se saiba, não pertence a grupo armado – circunstâncias que afastam, definitivamente, a possibilidade criativa e antijurídica de um “mandado de prisão em flagrante por vídeo”. Com efeito, o que se depreende das falas do Deputado é uma coleção de grosserias e bravatas proferidas por alguém que não detém qualquer poder real ou institucional além do seu mandato parlamentar – se houve crime de opinião ou ameaça, os delitos não foram praticados contra o regime democrático, mas sim contra membros do poder judiciário, o que é muito diferente.

Portanto, consideramos que a decretação da prisão do Deputado Federal Daniel Silveira, em 16 de fevereiro de 2021, feriu a imunidade parlamentar assegurada pela Constituição e, nos termos da Lei nº 1.079/50, CONSTITUI CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO PELO MINISTRO RELATOR ALEXANDRE DE MORAES, CUJA CONDUTA ABUSIVA SE ENQUADRA NO ARTIGO 6º, ITENS 2 E 3, in verbis:

São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados:

2 - usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagi-lo no modo de exercer o seu mandato [...]

3 - violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional[...]

É esta, inclusive, a fundamentação legal do pedido de impeachment em desfavor do Ministro Alexandre de Moraes (Petição SF nº 03 de 2021), protocolado pelo Senador Jorge Kajuru e objeto dessa petição. De forma corajosa, o Congressista sustenta que:

“Não há a menor dúvida de que o inquérito [das fakenews] é um instrumento de coação, ameaça e violação às imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional. Quando passaram a ser pressionados, questionados, acusados, [os Ministros] passaram a agredir com a força da toga e o poder da caneta...”

“Não se pode admitir [...] que o Poder Judiciário use do seu poder de império [...] como instrumento de mordaça, para impedir críticas públicas...”

“É um desvio de finalidade, um ato de perseguição e vingança, com claro intuito de violar a imunidade parlamentar e coagir a não exercer o mandato livremente.”  

4) CONCLUSÃO

Reconhecemos, com pesar, o endosso unânime e corporativista do plenário do Supremo à prisão arbitrária do parlamentar (em 17/02/2021), bem como a anuência covarde e casuísta da maioria da Câmara Federal (em 19/02/2021). Sobre essas lamentáveis manifestações institucionais, recorremos à lição da saudosa Margaret Thatcher, na esperança de que o Senador Rodrigo Pacheco e o Senado Federal não incorram na mesma impropriedade:

“Ser democrático não é suficiente; uma maioria não pode tornar o que é errado, certo. Para serem considerados verdadeiramente livres, países precisam ter um amor profundo pela liberdade e um respeito duradouro pelo império da lei”.

Assim, reiterando nosso apreço pelas instituições republicanas, submetemos o presente abaixo-assinado e seus respectivos pleitos [explicitados nos itens (i) e (iii) acima] à elevada apreciação do Presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, na certeza de que ele – na qualidade de representante máximo do Congresso Nacional – não virará as costas às centenas de milhares de brasileiros que subscrevem este instrumento cívico em defesa da Constituição. Por fim, recordemos as sábias palavras proferidas na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, em 21 de junho de 2018:

“QUEM NÃO QUER SER CRITICADO, QUEM NÃO QUER SER SATIRIZADO, FIQUE EM CASA, não seja candidato, não se ofereça ao público, não se ofereça para exercer cargos políticos. Essa é uma regra que existe desde que o mundo é mundo. Querer evitar isso por meio de uma ilegítima intervenção estatal na liberdade de expressão é absolutamente inconstitucional”.

O autor dessa constatação é ninguém menos que o próprio Ministro Alexandre de Moraes.

O presente documento deverá ser entregue em mãos ao Presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, APÓS REUNIR MAIS DE 500.000 ASSINATURAS ELETRÔNICAS via plataforma especializada na coleta de subscrições digitais.

Brasil, 15 de março de 2021 – 1º dia do 3º ano do “Inquérito das Fakenews”,

Caio “Coppolla” de Arruda Miranda e centenas de milhares de brasileiros.

O autor do texto deste abaixo-assinado, Caio Coppolla, é bacharel em direito pela Universidade de São Paulo e profissional da imprensa como comentarista político.

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segunda-feira, 4 de maio de 2020

IVES GANDRA: “NÃO ENCONTREI NA CONSTITUIÇÃO NADA QUE JUSTIFIQUE UM MINISTRO DO STF IMPEDIR A POSSE DE UM AGENTE DO PODER EXECUTIVO”



Published on 04/05/2020

 Aos 85 anos e mantendo amizade e admiração com e por grande parcela dos juristas brasileiros e muitos estrangeiros, de todas as colorações ideológicas, é sempre com constrangimento que, no dever que me imponho de cidadão, sinto-me na obrigação de expor opinião contrária àqueles expoentes do direito, que, sendo amigos, encontram-se em funções públicas.
Ao ler a Constituição, cujos trabalhos acompanhei de perto, participando de audiências públicas, oferecendo textos, alguns aprovados pela Constituinte e, informalmente, assessorando alguns constituintes, não consigo encontrar nenhum dispositivo que justifique a um ministro da Suprema Corte impedir a posse de um agente do Poder Executivo, por mera acusação de um ex-participante do governo, sem que houvesse qualquer condenação ou processo judicial a justificar.

A simples suspeita de que foi escolhido por ser amigo do Presidente da República e poder influenciar procedimentos administrativos levantados por um desafeto do primeiro mandatário não justifica, constitucionalmente, a invasão de competência de um poder em outro.
Se meras suspeitas servirem, a partir de agora, o Poder Judiciário estará revestido de um poder político que não tem, constitucionalmente, de dizer quem poderá ou não ser nomeado de acordo com a visão do magistrado de plantão, mesmo que não haja qualquer condenação ou processo judicial em relação àquele pelo Executivo escolhido.

A partir da decisão do grande constitucionalista Alexandre de Moraes, a quem admiro, com quem tenho livros escritos, somos confrades em academias jurídicas e participamos de bancas de doutoramento juntos, qualquer magistrado de qualquer comarca do Brasil poderá adotar o mesmo critério e por acusações, fundadas ou infundadas, não examinadas pelo Poder Judiciário, em processos com o direito inviolável à ampla defesa, impedir nomeações que são de exclusiva atribuição constitucional do chefe do executivo de qualquer município, estado ou da própria União.
Não entro no mérito de quem tem razão (Bolsonaro ou Moro), mas no perigo que tal decisão traz à harmonia e independência dos poderes (artigo 2º da CF), a possibilidade de uma decisão ser desobedecida pelo Legislativo que deve zelar por sua competência normativa (artigo 49, inciso XI) ou de ser levada a questão — o que ninguém desejaria, mas está na Constituição — às Forças Armadas, para que reponham a lei e a ordem, como está determinado no artigo 142 da Lei Suprema.
A insegurança jurídica enorme que o Poder Judiciário traz sempre que foge à sua competência técnica para ingressar na política, além de levar todo o partido derrotado nas urnas ou nas votações do Congresso pretender suprir seu fracasso representativo recorrendo ao Supremo Tribunal Federal para que este, politicamente, lhe dê a vitória não obtida no exercício de sua função eleitoral.
Não sem razão, temos visto as sessões técnicas de antigamente — quando sustentei pela primeira vez perante o STF, em 1962 ou 63, dois dos atuais ministros não tinham nascido — serem substituídas por seções em que muitas divergências ministeriais são respingadas por ofensas mais pertinentes às discussões legislativas.
Se as suspeitas do ex-ministro são verdadeiras, que haja o devido processo legal com o DIREITO A AMPLA DEFESA, com o que, havendo comprovação, não só a posse não pode ocorrer, mas como se deve punir o culpado, se algum delito foi cometido.
A minha irrestrita admiração de velho professor de Direito Constitucional ao Pretório Excelso e aos onze ministros que o integram, não poderia, todavia, afastar a obrigação, como mero cidadão, de externar meu desconforto em ver a Suprema Corte exercendo funções executivas e invadindo competências alheias, que entendo não ter, e gerando insegurança jurídica e não a estabilidade e a certeza no direito que toda a nação deseja.

Ives Gandra Martins é advogado e professor emérito da Universidade Mackenzie, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra.



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quarta-feira, 17 de abril de 2019

A AULA DE RAQUEL DODGE A ALEXANDRE DE MORAES


TERÇA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2019
  
*Por Carlos Andreazza

É uma obra-prima a decisão de Raquel Dodge, Procuradora-Geral da República, que mandou arquivar o inquérito por meio do qual os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes pretendem instaurar uma janela de exceção no Brasil, um mecanismo de investigação sem objeto determinado que, na prática, serve para que invistam, a qualquer tempo, contra qualquer um que criticasse os membros do STF – tudo arbitrariamente abarcado, segundo juízo exclusivo de Moraes, em ataques à honra de integrantes daquela corte.

Há quem diga, porém, que o Ministério Público não tem o poder de arquivar o inquérito. A discussão a respeito vai longe… Independentemente do efeito prático da determinação, fica o recado – e não é um qualquer.

Não é aceitável que um inquérito avance sem o respeito óbvio ao devido processo penal; sem, portanto, que seja clara a delimitação da investigação penal – quais o objeto e o fato investigados. Dodge deu aula. Delimitar genericamente uma investigação, sem definir sujeitos, e investigar atos indeterminados, sem cortes de tempo e espaço, é algo intolerável à democracia – digo eu.

Em seu texto, Dodge lembra que o procedimento fora instaurado em 14 de março, e que já no dia seguinte pedira informações sobre a matéria específica do inquérito e a natureza da apuração estabelecida. Sem sucesso; de modo que, até hoje, 16 de abril, mais de mês depois, os autos ainda não haviam sido remetidos ao Ministério Público. Uma aberração.

Dodge cita também, em outros termos, a censura à reportagem da revista Crusoé, derivada de ordem lastreada no inquérito desconhecido, registrando que tal se deu sem que o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal, previamente se manifestasse. Uma ilegalidade.

É mesmo uma aberração que a Procuradoria-Geral da República não tenha sido chamada a se pronunciar sobre esse inquérito – uma (mais uma) afronta à Constituição Federal patrocinada pelo tribunal ao qual cabe zelar pela Constituição Federal.

A procuradora-geral da República lembra que o sistema de proteção a direitos e garantias fundamentais é composto por regras e princípios que buscam plantar segurança jurídica, o que equivale a evitar concentração de poder. Lista, então, os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade para invocar que sejam – que têm de ser – observados em cada caso concreto, de maneira a garantir a impessoalidade na definição do juízo natural. Tudo o que não houve – digo eu – na implantação e na condução do inquérito ora demolido. A procuradora-geral da República desenhou.

A aula básica de fundamentos constitucionais que Dodge oferece lembra que o sistema penal acusatório crava a separação de funções na persecução criminal – e que tal não autoriza que o órgão julgador seja o mesmo que investiga e acusa. Isso não existe para o bem, para o conforto, do juiz ou do procurador, mas como garantia ao cidadão contra excessos de autoridade. (Tomo a liberdade de sugerir que alguns entre os colegas da doutora estudem esses limites aplicados à atuação não raro exorbitante do Ministério Público; mas essa é outra história.)

Raquel Dodge é corajosa e brilhante ao limpidamente afirmar que a figura de que se arvorou Alexandre de Moraes, a de juiz investigador, não existe mais no Brasil desde 1988, felizmente substituída pelo sistema penal acusatório – uma conquista de que a sociedade brasileira não abre mão.

Ela é explícita – dura mesmo – a escrever que a lei do país não autoriza que o Judiciário conduza investigação penal, tanto mais se sigilosa e à revelia do titular da ação penal, o Ministério Público. Um conjunto inacreditável de barbaridades. A instauração do inquérito autoritário de Toffoli e Moraes é uma rara coleção de violações e vícios constitucionais. A pancada é firme: “O ordenamento jurídico vigente não prevê a hipótese de o mesmo juiz que entende que um fato é criminoso determinar a instauração de investigação e designar o responsável por essa investigação.”

Lendo isso, lendo o texto da decisão da procuradora-geral da República, entendemos que Dodge situou dois ministros do Supremo como praticantes do melhor Direito do mais ativo tribunal revolucionário. Uma memorável escovada.

Fonte: Jovem Pan (Tem Método)


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